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“Art. 564-A - Os autos de processos CÍVEIS e JECCÍVEL poderão ser retirados do Cartório para extração de cópias, sendo responsabilidade do requerente a seleção das peças a serem copiadas, bem como a devolução, nas condições em que foram recebidos. Poderão retirar os autos de cartório para extração de cópia: III - Terceira pessoa com autorização expressa do procurador habilitado, que se responsabilize sob fé de seu grau, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário (Art. 816 da CNJ-CGJ).
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